segunda-feira, 5 de março de 2018

Brasil: STF não modula efeitos de decisão que permite aplicar ficha limpa em casos anteriores à lei


Leia matéria publicada em 1º.03.2018 no site Migalhas:
O STF decidiu nesta quinta-feira, 1º, não modular os efeitos de decisão de outubro em que, no RE 929.670, o plenário deliberou ser aplicável a inelegibilidade de oito anos, fixada na lei da ficha limpa, aos condenados na Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico em casos anteriores à edição da lei.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela não modulação. Acompanharam o voto os ministros Fachin, Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Ricardo Lewandowski divergiu: entendeu pela modulação. Com ele votaram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Além da definição sobre a modulação dos efeitos, foi fixada tese para repercussão geral:
“A condenação por abuso do poder econômico e político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, em sua redação primitiva é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso 1º, alínea d, da redação dada pela LC 135/10, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”

Contra a modulação
Ao votar nesta quinta-feira, Luiz Fux entendeu que qualquer modulação irá infirmar o resultado do julgamento, porque, nas eleições de 2018, não haverá mais influência da aplicação da tese, já que, de 2010, quando da publicação da lei, a 2018, já terão decorrido os oito anos de inelegibilidade.
“Modular, neste caso, equivale a revisitar o julgamento por via transversa.”
O ministro observou que a Corte modula os efeitos nos casos de inconstitucionalidade sendo que, no caso em discussão, foi o contrário: a lei foi julgada constitucional.
"Qualquer modulação esbarraria num custo político gravíssimo, de termos impedido várias pessoas de concorrer, e ao mesmo tempo fechar os olhos para candidaturas eivadas de vício gravíssimo, reprovadas por uma lei com amplo apoio da soberania popular, e chancelada sua constitucionalidade pela egrégia Corte.”

A favor da modulação
Pelos impactos e efeitos abrangentes do RE, o ministro Lewandowski entendeu que é possível a modulação.
O ministro apontou que foi informado pela liderança do governo na Câmara que, a prosperar a decisão, seriam atingidos os mandatos de 24 prefeitos, abrangendo cerca de 1,5 milhão de votos, e um "número incontável" de vereadores.
“A prevalecer retroativamente esta decisão, nós teríamos a necessidade de uma retotalização dos votos em função da redução do quociente eleitoral, alterando assim a lista final de ocupantes de cargos parlamentares, e também da chefia do executivo, alterando a modificação da representação partidária, afetando a própria base dos distintos governos e até mesmo da oposição.”
O ministro também observou que teriam de ser feitas eleições suplementares em momento de crise, momento em que “o orçamento no TSE e da Justiça Eleitoral como um todo está substancialmente reduzido”.
Lewandowski sugeriu a modulação dos efeitos do acórdão prolatado no recurso, a fim de que a aplicação da alínea d, no que toca ao seu caráter retroativo, apto a atingir a coisa julgada, ocorra apenas a partir da análise dos requerimentos de registros de candidaturas às eleições de 2018. Quanto às eleições já ocorridas, seriam mantidas as decisões daqueles que obtiveram mandato.
·         ProcessoRE 929.670