terça-feira, 28 de novembro de 2017

Brasil: Minirreforma eleitoral de 2017 constitucionaliza prática partidária nefasta das comissões provisórias

A Emenda Constitucional nº 97/2017, que integra o pacote de medidas da minirreforma eleitoral de 2017, acaba de cristalizar no texto constitucional uma das mais nefastas práticas políticas de que se tem notícia no Brasil de hoje.
A emenda, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição, assegura aos partidos autonomia para estabelecer regras sobre “escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios”.
Tal dispositivo permite aos partidos dar continuidade à prática de manter comissões provisórias nos Estados e nos municípios, no lugar de diretórios permanentes.
Como se sabe, presidentes de diretórios permanentes são eleitos e só podem ser destituídos após procedimento formal para apurar cometimento de falta grave.  Eles têm poder decisório em seu âmbito de atuação, o poder é descentralizado, favorecendo a democracia partidária.
Nas comissões provisórias nada disso ocorre. Presidentes de comissões provisórias municipais e estaduais são nomeados e destituídos livremente pela instância superior, não têm qualquer liberdade de atuação e apenas cumprem ordens, sob pena de destituição imediata, sem qualquer formalidade.
É a consagração do caciquismo e da dominação oligárquica no interior dos partidos.
No Brasil de hoje, partidos grandes e pequenos, de todos os lados do espectro político, recorrem a essa prática.
Em fevereiro deste ano, o TSE fixou prazo de cinco meses para os partidos alterarem seus estatutos estabelecendo um prazo razoável para a duração de suas comissões provisórias, que desse modo não poderiam mais se perpetuar.
Esse prazo de cinco meses para a alteração estatutária encerrou-se em 3 de agosto deste ano, porém nem assim houve redução significativa no número de órgãos provisórios das legendas: os principais partidos mantiveram o mesmo número de comissões provisórias em nível estadual.

Agora com a previsão constitucional de que os partidos são livres para formar órgãos provisórios e estabelecer a sua duração, sem qualquer exigência de que essa duração seja razoavelmente limitada, tolheu-se a possibilidade de regulamentação da matéria pela Justiça Eleitoral, e o que era uma prática nefasta se consolidou como direito assegurado constitucionalmente.