segunda-feira, 13 de março de 2017

Brasil: Doação eleitoral legal pode ser criminalizada?

Leia os dois artigos publicados na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S.Paulo do dia 11.03.2017:

SIM, por César Dario Mariano da Silva

APARÊNCIA LÍCITA POR VEZES OCULTA PROPINA


Nesta semana ocorreu o julgamento do inquérito nº 3.982 no Supremo Tribunal Federal, cujo resultado norteará diversas ações penais em trâmite no próprio Pretório Excelso e em outras instâncias do Poder Judiciário.
Discutiu-se se doações eleitorais formalmente declaradas à Justiça Eleitoral podem constituir crime de lavagem de dinheiro quando travestidas de legalidade, mas frutos de propina. Pelo apertado placar de 3 votos a 2, foi reconhecida a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro na hipótese.
O tribunal tomou a decisão correta. Não há como confundir lavagem de dinheiro com a infração penal antecedente, no caso corrupção (ativa e passiva). Na lavagem de dinheiro, dá-se aparência de legalidade a bem, direito ou valor que, na realidade, é proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal (crime ou contravenção).
Por meio de artifícios, atualmente muito bem empregados, procura-se legalizar e colocar em circulação algo que é ilegal, produto ou proveito de infração penal.
Aquele que efetua doações eleitorais aparentemente legais com o propósito de que o agente público que a receba interceda em seu favor pratica, juntamente com o funcionário público, crime de corrupção (ativa e passiva) e lavagem de dinheiro.
O corruptor faz a doação. O corrupto a recebe e realiza a necessária declaração à Justiça Eleitoral. O dinheiro, que é sujo (produto de corrupção), passa a ser empregado nas despesas de campanha do corrupto, dando-lhe aparência de legalidade.
Além dos crimes de corrupção (ativa e passiva) praticados por quem deu a vantagem indevida e por quem a recebeu, subsiste íntegro o crime de lavagem de dinheiro, que é autônomo em relação ao delito antecedente.
Na corrupção há, em regra, acordo entre o corruptor e o corrupto. O corruptor, ao prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida, o faz para que o corrupto o favoreça em ato de seu ofício. O corrupto solicita ou recebe a vantagem indevida em razão de suas funções. O intuito de quem dá a vantagem e de quem a solicita ou recebe é o mesmo: beneficiar-se ilegalmente.
Ocorre que essa vantagem indevida dada ao agente público precisa ser legalizada para que possa ser empregada livremente. O instrumento criado para isso é a engenhosa doação eleitoral fictícia, que caracteriza a dissimulação constante do tipo penal de lavagem de dinheiro.
Por isso, ouvimos sempre a mesma justificativa de alguns políticos acusados por delatores: a doação recebida é legal, tendo sido declarada à Justiça Eleitoral.
Essa assertiva não procede. A forma é legal, mas não o seu conteúdo. Não se trata de doação, mas de propina disfarçada. O dinheiro, que é produto de crime, teve a origem dissimulada/ocultada e foi colocado em circulação para o pagamento de campanha eleitoral.
Há dois crimes em concurso material. O antecedente (corrupção) e a lavagem de dinheiro, cometidos em momentos distintos e com condutas próprias.
Com efeito, muito embora realizada a prestação de contas dos valores recebidos, ocorreu, uma vez que a origem do dinheiro é criminosa, sua dissimulação/ocultação e consequente crime de lavagem de dinheiro, que não se confunde com o delito de corrupção, que é seu antecedente, não havendo entre eles relação de meio e fim.

CÉSAR DARIO MARIANO DA SILVA, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é promotor de Justiça em São Paulo

 

NÃO, por Walber de Moura Agra

 

A ERA DA PRESUNÇÃO DA CULPABILIDADE

 

Chamou a atenção de todos os operadores jurídicos o recebimento, pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal, da denúncia realizada pela Procuradoria-Geral da República contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), em decorrência da doação de R$ 500 mil por parte da construtora Queiroz Galvão para sua campanha ao Senado em 2010.
Alegou-se que o valor seria "propina disfarçada", com origem em desvios na diretoria de abastecimento da Petrobras.
Notabilizou o mencionado fato jurídico o fato de a doação ser lícita, registrada tanto pelo doador quanto pelo donatário. Ou seja, a mencionada quantia proveio de uma conta específica da campanha, dentro dos limites estipulados para as pessoas jurídicas na ocasião.
Isso é comprovado pela emissão de um recibo eleitoral, assinado pelo doador e com a especificação do valor doado. A operação foi mencionada na prestação de contas do candidato, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Então, depois de longo tempo do trânsito em julgado da aprovação de contas, resolve o STF, calcado em meros indícios, aceitar uma denúncia que se baseia em ilações.
Alegou-se, igualmente baseado em suposições, que o parlamentar deveria ter ciência da "possível" ilicitude da doação e que haveria um pacto para a dilapidação do erário.
Parte-se do postulado kafkiano de que um cidadão tem a obrigação -não legal, mas jurisprudencial- de saber a origem do dinheiro que está recebendo para sua campanha eleitoral. Não basta seguir todos os parâmetros ofertados pela legislação; necessita-se perscrutar, como uma pitonisa, a origem do dinheiro arrecadado.
Dessa forma, mesmo sem dolo e sem possibilidade alguma de obtenção de elementos mínimos de conhecimento acerca da gênese financeira dos recursos, imputa-se uma exigência impossível de ser satisfeita.
Partindo-se do pressuposto de que o dinheiro proveio de uma fonte ilícita, como provar que o parlamentar tinha consciência dessa condição? A legislação o obriga a investigar a origem do numerário doado? Obviamente, não.
O que se está tentando é uma alquimia jurídica, impondo uma obrigação baseada exclusivamente na vontade do inquiridor -quase um Torquemada, cuja voracidade em acusar encontrou um contraponto em Beccari, pensador do século 18 que seria hoje um revolucionário por sua visão iluminista do direito.
Não se trata pura e simplesmente da flexibilização do princípio da presunção de inocência, que pode ser até defensável em determinadas situações. Representa a entronização do princípio da presunção da culpabilidade.
Assim, mesmo sem a existência de provas, permite-se a abertura de processo judicial contra um cidadão com base em indícios, sem maior análise fática, ainda que essa decisão contrarie os fundamentos de um acórdão que analisou os gastos da campanha.
Atualmente, assiste-se a uma triste tentativa de criminalizar vários aspectos da política, tornando-a uma atividade quase abjeta. A questão que se avoluma é que não existe democracia sem política.
Quando se despreza a discussão sobre a organização do Estado, abre-se a porta para o arbítrio e os regimes ditatoriais.
Configura-se preocupante, em um país dotado de uma Constituição cidadã, o ultraje às garantias constitucionais e a quebra casuística do princípio da legalidade. Esse moralismo exacerbante que sufoca a sociedade brasileira é deveras perigoso, à medida que a segurança jurídica e os fundamentos da República são cerceados.
Deve-se chamar a atenção para que esse jacobinismo moral não repita os erros do passado, uma vez que seu próprio mentor, Robespierre, terminou padecendo, sem o justo devido processo legal, da guilhotina que tanto defendeu.


WALBER DE MOURA AGRA, doutor em direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Facultà degli Studio di Firenze (Itália), é procurador do Estado de Pernambuco