segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

França: Eleição presidencial – Regras para atuação dos meios de comunicação audiovisual

         O dia 1º de fevereiro deste ano marcou o início da vigência das regras definidas pelo Conselho Superior do Audiovisual para a atuação das estações de rádio e TV na França na cobertura da campanha presidencial deste ano, em conformidade com o disposto na lei de 24 de abril de 2016.
            O objetivo é garantir a expressão pluralista do conjunto das candidaturas.
            Nesse contexto, o princípio do pluralismo político visa garantir a cada eleitor a liberdade de forjar sua própria opinião, sem ter receio de ser influenciado por um veículo de comunicação que, deliberadamente ou não, tenha favorecido um partido ou uma personalidade política.
            Assim, o Conselho Constitucional estimou que “o respeito ao pluralismo é uma das condições da democracia”.
            Concretamente, o respeito ao pluralismo deve conduzir as estações de rádio e de TV na França a conceder um tempo de palavra a cada uma das correntes políticas.
            Esses tempos de palavra devem refletir a realidade da paisagem política francesa: não se trata apenas de conceder a palavra a personalidades de todas as sensibilidades políticas, mas também de fazê-lo em proporções que correspondam a seu peso político respectivo.
            Para esse fim, o período que antecede a eleição presidencial é dividido em três etapas:
1-) A primeira, que vai do dia 1º de fevereiro até os dias 20 e 21 de março;
2-) a segunda, dos dias 20 e 21 de março até 9 de abril;
3-) e a terceira, de 10 de abril a 7 de maio.
            Na semana do dia 20 de março estima-se que vai ser publicada pelo Conselho Constitucional a lista definitiva dos candidatos a presidente. O primeiro turno da eleição se realizará no dia 23 de abril e o segundo, se houver, no dia 7 de maio.
            Na primeira etapa, aplica-se o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena para os candidatos e seus apoiadores.
            O tempo de palavra compreende todas as intervenções de um candidato, bem como as intervenções de apoio a sua candidatura.
            O tempo de antena compreende o tempo de palavra de um candidato e de seus apoiadores, bem como o conjunto das sequências que lhe são destinadas, se elas não lhe forem explicitamente desfavoráveis.
            Na segunda etapa, aplica-se também o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena, mas em condições de programação comparáveis.
            Para identificar as condições de programação comparáveis o CSA define quatro blocos de horário: das 6h às 9h30; das 9h30 às 18h; das 18h às 24 h; e de 0h às 6h.
Na terceira etapa, que corresponde ao período da campanha dita “oficial”, a liberdade de atuação dos meios de comunicação audiovisual é mais restringida, sendo aplicável o princípio da igualdade do tempo de palavra e do tempo de antena, em condições de programação comparáveis.
Os princípios da equidade e da igualdade designam coisas distintas. O princípio da equidade garante um acesso às antenas proporcional ao peso político do partido ou candidato em questão. Essa representatividade se afere com base em resultados eleitorais anteriores e em pesquisas de opinião relativas à eleição em curso. O juízo de equidade se baseia também na atualidade da campanha eleitoral: realização de comícios, capacidade de animar a campanha, atividade nas redes sociais, etc.
Já o princípio da igualdade permite a todos os candidatos – qualquer que seja sua representatividade política – dispor do mesmo tempo de palavra e do mesmo tempo de antena em todas as estações de rádio e TV que cuidem da eleição presidencial, nos mesmos blocos de horário.

Ao Conselho Superior do Audiovisual incumbe fiscalizar a atuação dos meios de comunicação audiovisual, com o fim de assegurar o respeito efetivo dessas regras.