segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Brasil: Propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito

          Uma questão que está a exigir mais nítida disciplina legislativa é a que se refere à propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito.
            Nessa matéria se entrechocam, de um lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral pela internet, que tende à afirmação do princípio da liberdade de expressão; e, de outro lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral no dia do pleito, que tende a ser restritivo em homenagem ao necessário resguardo do eleitor para reflexão no dia do pleito.
            De fato, a minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) foi expressa, em seu art. 7º, ao afirmar que a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
            O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral é o que veda, desde 48h antes até 24h depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Sendo assim, por força do disposto na Lei nº 12.034/2009 essa restrição não mais se aplica à propaganda eleitoral pela internet.
            Acontece que a lei de 2009 não revogou o art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, segundo o qual constitui crime, no dia da eleição, “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos”.
            Como conciliar essas disposições contraditórias ? O que deve prevalecer em relação à propaganda eleitoral na internet no dia do pleito, a liberdade ou a restrição?
            Entendo que o dispositivo citado da Lei das Eleições permanece em vigor e aplica-se também à propaganda eleitoral pela internet. Mas deve ter interpretação estrita, como convém às normas penais, que restringem direitos e impõem sanções.
            Assim, é crime a propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito, em primeiro lugar, se a conduta for praticada por partido, coligação ou candidato; os eleitores estão livres para divulgar individualmente sua preferência pela internet no dia do pleito. Em segundo lugar, e cumulativamente, a conduta será criminosa se a propaganda for divulgada no próprio dia do pleito, isto é, se se tratar de propaganda eleitoral nova. Se o site ou blog ou página na rede social que já existia for simplesmente mantida no dia do pleito não haverá crime. Em outras palavras, o partido, coligação ou candidato não poderá, no dia do pleito, tomar a iniciativa de fazer propaganda eleitoral.

            Mas note-se, toda a propaganda eleitoral feita pela internet, feita por candidato, partido, coligação ou eleitor terá que se adequar também às demais restrições previstas na legislação, em especial nos arts. 57-A a 57-I da Lei das Eleições.