quarta-feira, 13 de abril de 2016

França : A aprovação das leis de modernização eleitoral

            Na semana passada, em 5 de abril, a Câmara dos Deputados francesa (Assemblée Nationale) aprovou definitivamente dois projetos de lei que introduzem importantes modificações no direito eleitoral francês: uma lei orgânica de modernização das regras aplicáveis à eleição presidencial, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados francesa (299 votos a favor) ; e uma lei ordinária de modernização de diversas regras aplicáveis a todas as eleições (que mudou de nome durante a tramitação, porque inicialmente só dizia respeito à eleição presidencial).
            Essas leis não serão promulgadas de imediato. Elas foram submetidas pelo Primeiro Ministro ao Conselho Constitucional, para exame de sua constitucionalidade.
Isso porque a Constituição francesa estabelece que as leis orgânicas (denominadas no Brasil leis complementares) só podem ser promulgadas depois de terem sua conformidade à Constituição declarada pelo Conselho Constitucional (art. 46 e art. 61, alínea 1). Além disso, a Constituição faculta a submissão das demais leis ao Conselho Constitucional, para o exame de sua constitucionalidade, antes da promulgação, pelo presidente da República, pelo Primeiro Ministro, pelos presidentes da Câmara ou do Senado ou ainda por 60 deputados ou 60 senadores (art. 61, alínea 2).  
O Conselho Constitucional deverá proferir sua decisão no prazo de um mês.
As matérias disciplinadas pela lei relativa à eleição presidencial são as seguintes : a reforma das apresentações (como visto aqui no blog); a reforma da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita; a manutenção da obrigatoriedade da contabilização da arrecadação e dos gastos de campanha pelo período de um ano antes das eleições; a modificação da prestação de contas, no sentido de reforçar a fiscalização pela CNCCFP; a modificação do horário da votação.

As matérias disciplinadas pela lei relativa a todas as eleições são as seguintes: encurtamento do período de contabilização da arrecadação e dos gastos de campanha de um ano para seis meses, em todas as eleições exceto a presidencial; permissão à CNCCFP para recorrer a especialistas para avaliar os custos dos bens e serviços declarados nas prestações de contas bem como para lhe auxiliar no exercício da sua função de fiscalização; reforma das regras aplicáveis às pesquisas de opinião e à difusão dos resultados.