terça-feira, 19 de abril de 2016

Brasil : Entenda a diferença entre Aime e Aije

Leia a matéria publicada hoje na série “Classes Processuais” no site do TSE:

A legislação eleitoral contempla um arcabouço jurídico amplo e específico. São diversos instrumentos que podem ser utilizados antes, durante e após as eleições. Em cinco matérias especiais, a série “Classes Processuais” vai explicar algumas dessas ações.
Com a proximidade das eleições, alguns recursos ganham mais evidência. É o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Ambas guardam peculiaridades que as diferenciam e as tornam fundamentais para a garantia da lisura do processo eleitoral. As ferramentas são utilizadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral.
Os candidatos que desejam concorrer em um pleito eleitoral precisam atender às condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades.
A Aime é uma ação eleitoral que consta da Constituição Federal (Art. 14, §10). O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
No caso da Aime, de acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, existe entendimento do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime. “Para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão) é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro. 
A Aije, prevista no artigo 22 da LC 64/90, por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.
Nas eleições municipais, a ação é de competência do juiz eleitoral. Já em relação as eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor geral eleitoral, respectivamente.
A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
RC/LC