quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

França : Presidência de Conselho Regional – incompatibilidades atuais e futuras

            Como todos sabem, nos dias 6 e 13 de dezembro de 2015 os franceses foram às urnas eleger os novos membros dos Conselhos Regionais, que são as assembleias deliberativas das regiões.
            A discussão que agora se apresenta diz respeito à acumulação de mandatos pelos presidentes dos Conselhos Regionais.
            Aqui no blog, em post de 11/08/2015, apresentamos o disposto na lei de 2014 que restringe a acumulação de certos mandatos a partir de 31 de março de 2017. Essa lei, como dito, impede os parlamentares franceses de exercer em paralelo funções executivas locais, tais como, por exemplo, a de presidente de Conselho Regional.
            Em razão dessa proibição que só será aplicável a partir de 2017, políticos franceses que são deputados e que se candidataram aos conselhos regionais na posição de cabeça de lista (que conduz à presidência do Conselho) se comprometeram durante a campanha a renunciar, caso fossem eleitos, aos mandatos parlamentares.
            Ocorre que, com base em fundamentos variados, os resultados da eleição em algumas regiões foram contestados, o que tem levado esses políticos a adiar a decisão de renunciar ao mandato parlamentar até que o Poder Judiciário decida em última instância, o que pode ainda levar de seis a nove meses.
            A perspectiva desse adiamento da decisão de renúncia aos mandatos parlamentares tem suscitado suspeitas de que os questionamentos em juízo dos resultados da eleição – por vezes discutindo pequenas diferenças de votação – não seriam sinceros e estariam sendo feitos “sob medida” para possibilitar esse adiamento.
            Além dessa incompatibilidade entre a presidência dos Conselhos Regionais e os mandatos parlamentares, que nos termos da lei ainda é futura – posto que vai se aplicar a partir de 2017 – existe outra, que é prevista no Código Geral das Coletividades Territoriais : a que veda a acumulação de mandatos executivos locais (art. L. 4133-3).

Assim, quem tiver sido eleito presidente de Conselho Regional não poderá acumular essa função com a de presidente de Conselho Municipal (prefeito) nem com a de presidente de Conselho Departamental. Mas, do mesmo modo, em caso de contestação do resultado da eleição, a incompatibilidade só produz efeitos depois do trânsito em julgado da decisão relativa ao resultado da eleição.