terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Brasil : Lei da Ficha Limpa – Discussão no STF – Condenação por abuso de poder político e econômico – Imposição do novo prazo de inelegibilidade de 8 anos aos que já haviam cumprido o prazo anterior de 3 anos – Consulta feita pelo MCCE ao jurista Dalmo Dallari

O tema foi tratado aqui no blog em post publicado no dia 15/11/2015.
Sobre a matéria, o MCCE acaba de consultar o jurista Dalmo Dallari, que respondeu nos seguintes termos :

O reexame das questões relacionadas com a diferenciação entre uma condição juridica e os efeitos de uma condenação leva-me a reafirmar a posição anteriormente externada. A ideia de estabelecer duas categorias de cidadãos sujeitos à mesma condição jurídica é absolutamente inaceitável do ponto de vista jurídico. Para demonstrar o absurdo dessa pretensão vou tomar como exemplo uma condição já estabelecida na Constituição e imaginar a hipótese de uma alteração.
O artigo 14, inciso VI, da Constituição estabelece, expressamente, como condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito Municipal, a idade de 21 anos. Suponha-se que no ano de 2016 seja aprovada uma emenda constitucional ampliando essa condição de elegibilidade para 25 anos. Os que, a partir da entrada em vigor dessa emenda constitucional, pretenderem concorrer ao cargo de Prefeito deverão ter 25 anos. Seria completo absurdo admitir que os que tivessem completado os dezoito anos antes da entrada em vigor do novo condicionamento poderiam candidatar-se mesmo sem ter 25 anos, pois estariam enquadrados no condicionamento anterior.
Se fosse admitido esse absurdo teríamos duas categorias de cidadãos, cada uma delas sujeita a um condicionamento diferente para disputar o mesmo cargo.

Não é preciso acrescentar mais para que se perceba o absurdo dessa flexibilização do condicionamento jurídico estabelecido na Constituição. Volto a insistir num ponto essencial: o condicionamento jurídico não se confunde com os efeitos de uma decisão judicial condenatória”.