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publicada sexta-feira no informativo Migalhas :
Pedido
de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de
recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano
contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para
concorrer às eleições de 2012.
O entendimento
da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos – introduzido pela lei
da ficha limpa – alcança situações em que o prazo de inelegibilidade
estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente
cumprido.
O relator,
ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado
antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da
seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em
julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada
especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei
Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração
legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o
referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de
Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por
fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de
2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No
pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha
limpa – que passou a vigorar efetivamente naquele pleito – aumentou de três
para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a
defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão
compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa
julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo
STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de
sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou
seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha
limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma
consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há
outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a
segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e
da ADIn 4.578, o STF não tratou da
aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade
estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro
citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se
diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em
que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos
autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese
em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento
específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade
de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de
investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência,
estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou
melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa
julgada formal e material."
Processo relacionado: ARExt 785.068