domingo, 15 de novembro de 2015

Brasil : STF inicia julgamento sobre alcance de inelegibilidade da lei da ficha limpa

Leia matéria publicada sexta-feira no informativo Migalhas :
Pedido de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos – introduzido pela lei da ficha limpa – alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O relator, ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha limpa – que passou a vigorar efetivamente naquele pleito – aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADIn 4.578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material."

Processo relacionado: ARExt 785.068