quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Brasil : OAB comemora a manutenção do veto a doação de empresas a partidos

Veja notícia publicada hoje no site da OAB:
Brasília – O Congresso Nacional manteve nesta quarta-feira (18) o veto ao financiamento empresarial de campanhas eleitorais que constava do projeto de lei da minirreforma eleitoral (PL 5735/13).
A decisão foi celebrada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "Parabéns ao Congresso Nacional por ter mantido o veto ao investimento empresarial em candidatos e partidos. O próximo passo é a criminalização do caixa 2 de campanhas eleitorais. Combater a corrupção eleitoral é fundamental para diminuir a corrupção na administração pública", afirmou o presidente.
O veto seguiu decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu pela inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas por empresas com base na legislação em vigor antes do projeto.

A criminalização do caixa 2 de campanhas eleitorais é um dos passos primordiais para o combate à corrupção no Brasil. Somente com riscos de penas reais para quem praticar tal delito será possível se evitar que recursos não contabilizados sejam utilizados por partidos e candidatos nas campanhas.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Brasil : Multas eleitorais: não se mudam as regras do jogo após o término da partida - Por André de Carvalho Ramos*

Veja artigo publicado no site Jota.info:
A recente declaração de inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais (previstas no antigo artigo 81 da Lei nº 9.504/1997) proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.650/DF, somada ao veto presidencial ao art. 2º da Lei nº 13.165/2015 que regulava o mesmo tema, fez nascer a dúvida sobre o efeito de tal proibição sobre as doações pretéritas de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
Até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF – que motivou o veto presidencial na lei de reforma de 2015 -, as doações de pessoas jurídicas eram lícitas e regradas, sendo submetidas a limites e vedações, bem como sanções, tais quais multas, proibição de contratar e licitar com o Poder Público e inelegibilidade dos dirigentes da empresa.
No STF, a vedação às contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais decorreu da declaração de inconstitucionalidade do art. 81,caput e § 1º da Lei nº 9.504/97, bem como da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autorizava, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, ambas com eficácia ex tunc e salvaguardadas as “situações concretas consolidadas até o momento da decisão” (termos do voto do relator, min. Luiz Fux). Por não ter alcançado o número de votos exigido (oito), o STF não modulou os efeitos da sua decisão, mas preservou as situações concretas consolidadas até o momento da decisão.
Essas situações concretas consolidadas são aquelas que foram regidas, no momento de sua realização, pelos dispositivos que, à época, incidiam sobre as doações eleitorais de campanha realizadas por pessoas jurídicas, regulares ou em excesso. Duas são as hipóteses que podem ter ocorrido, então, no passado: 1) cumprindo as regras, candidatos e doadores receberam e forneceram recursos ou 2) descumprindo as regras, arcaram com as consequências em vigor.
Quanto à primeira hipótese, os candidatos que receberam recursos – considerados lícitos à época – das pessoas jurídicas nas eleições pretéritas não podem ser punidos pela inconstitucionalidade do financiamento de suas campanhas, mesmo que estas tenham sido milionárias e fortemente baseadas nas contribuições de empresas, porque as regras da época devem ser respeitadas.
Quanto à segunda hipótese, os doadores pessoas jurídicas, ao descumprirem as regras, preferiram arcar com a resposta legal então prevista: multa, proibição de contratar e licitar com o Poder Público e, ainda, inelegibilidade dos seus dirigentes. Essa resposta é o equivalente normativo ao previsto na regra de permissão das doações de pessoas jurídicas. Isto é, se as regras de permissão de doação de pessoa jurídica não maculam os atuais mandatários e estão a salvo do efeito retrospectivo da inconstitucionalidade (por determinação expressa do voto do min. relator e dos demais que formaram a maioria no STF), também o seu equivalente normativo referente às doações ilegais (as multas e demais consequências) fica a salvo.
É impossível fracionar, arbitrariamente, a chamada “situação concreta consolidada”. Caso as multas, proibições de licitar/contratar e inelegibilidades desaparecessem – porque a doação seria inconstitucional – isso também levaria, ad terrorem, à inconstitucionalidade da manutenção dos mandatos atuais, porque suas campanhas vitoriosas teriam sido financiadas por recursos oriundos de fonte proibida. Por isso, agiu bem o STF ao ressalvar as “situações concretas consolidadas”, que se subdividem, como visto, nas (i) condutas que cumpriram as regras da época e (ii) nas condutas que descumpriram as regras e, consequentemente, aceitaram a imposição das reprimendas já expostas, pondo-as, ambas, a salvo dos efeitos da ADI n. 4.650.
Uma retroatividade “à la carte”, que preservasse as campanhas eleitorais vitoriosas e eliminasse as sanções, ofenderia também o direito à igualdade, a proibição da surpresa e a quebra da confiança. Ofenderia a igualdade, porque a retroatividade não é benigna a todos os participantes das campanhas eleitorais, que é uma competição, não podendo a retroatividade ser discriminatória e privilegiar justamente os ofensores.
Os candidatos que recusaram doações empresariais ilegais (por exemplo, a empresa foi criada no mesmo ano das eleições, tendo o candidato a cautela de verificar esse fato e recusar a doação) fizeram campanhas mais modestas, mas, ao menos, confiavam com a aplicação rigorosa da resposta jurídica da época, que eram a multa e demais consequências negativas aos doadores. Novamente, o jogo eleitoral é uma competição e a lei da época valia para todos.
Além disso, a viragem jurisprudencial (doações das pessoas jurídicas eram consideradas constitucionais até 2015) não pode retroagir surpreendendo a todos e abalando a confiança no Estado de Direito. O efeito apenas ex nunc da viragem hermenêutica em matéria eleitoral foi já reconhecido pelo STF no RE n. 637.485/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o qual tratou especificamente da cautela necessária na interpretação dessas viragens em matéria eleitoral, uma vez que, na seara eleitoral, “a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais”(voto do Relator).
Para pôr fim à polêmica, o Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE-SP), em 20 de outubro de 2015, apreciou tese sobre a perda de objeto das representações contra doações acima do limite legal em curso, fundamentada na declaração de inconstitucionalidade e na revogação expressa do artigo 81 da Lei das Eleições pela Lei nº 13.165/2015. O TRE-SP, em acórdão da relatoria da des. Marli Ferreira no Recurso eleitoral nº 21-46/2015, por unanimidade, afastou a tese da perda do objeto da representação e manteve a condenação da empresa ao pagamento de multa, respeitando, então, as situações concretas consolidadas.
Irretocável é a decisão da Corte paulista, no primeiro precedente sobre o tema no Brasil. Respeita-se a decisão soberana do STF, preservando-se a segurança jurídica e a igualdade quanto aos fatos anteriores, regidos por norma tida por constitucional até a decisão proferida na ADI 4.650/DF. Não se beneficia uns ou outros, aplica-se a lei vigente à época dos fatos a todos, equanimemente, preservando-se a regularidade democrática e a segurança jurídica eleitoral. Não se alteram as regras do jogo após o término da partida.

* André de Carvalho Ramos é Procurador Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

domingo, 15 de novembro de 2015

Brasil : STF inicia julgamento sobre alcance de inelegibilidade da lei da ficha limpa

Leia matéria publicada sexta-feira no informativo Migalhas :
Pedido de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos – introduzido pela lei da ficha limpa – alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O relator, ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha limpa – que passou a vigorar efetivamente naquele pleito – aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADIn 4.578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material."

Processo relacionado: ARExt 785.068

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Brasil : STF suspende doação oculta a partidos políticos - Decisão tem efeito ex-tunc e atende pedido feito pela OAB

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas :
Por unanimidade, o STF deferiu nesta quinta-feira, 11, pedido de medida cautelar feito pelo Conselho Federal da OAB contra artigo da minirreforma eleitoral (lei13.165/15) que possibilita as doações ocultas em campanhas eleitorais. 
A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da lei Federal 9.504/97 (lei eleitoral), acrescentado pelo artigo 2º da lei 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
A decisão do Supremo, que tem efeito ex-tunc, suspende até o julgamento final da ADIn a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores".
“É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais.”
Na ADIn, a OAB alegou que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais".
Da tribuna, o presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que a identificação do doador originário ao partido político é de suma importância ao cumprimento do principio republicano. “No atual contexto que vivemos em nosso país, com uma grave crise ética implicada com a crise política, está é uma decisão que, ao aplicar os princípios constitucionais republicanos e democráticos, ao conter o abuso de poder nas eleições, vai em direção ao anseio constitucional da sociedade brasileira.”
O presidente da OAB também ressaltou que TSE editou a resolução 23.406/14, “justamente para afastar a figura do doador oculto”, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário.
Nesse sentido, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, alertou que a decisão tem efeitos ex tunc e valem desde a sanção da norma, de modo a exigir que todas as doações obedeçam aquilo que determina o TSE. "A busca pela verdade eleitoral, tanto antes como após as eleições, depende de transparência. Esse conceito é mais do que um subprincípio ou uma figura parcelada do principio da publicidade."
"A transparência constitui verdadeira condição da realização da democracia material. Uma politica publica de governança exigida de toda e qualquer instancia da administração pública brasileira, nos termos da lei de acesso à informação."
Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto, pois votou para que a decisão produzisse efeitos a partir do julgamento.
O parecer da PGR no caso foi pela concessão da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Processo relacionadoADIn 5394

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Brasil : TSE confirma cassação de prefeito e vice de Frei Inocêncio (MG)

Leia notícia publicada hoje no site do TSE :

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter a cassação e a declaração de inelegibilidade do prefeito de Frei Inocêncio (MG), Carlos Vinício de Carvalho (PR), e de seu vice, Erotides Araújo de Oliveira (PMDB), por abuso de poder político e econômico. No entanto, o Plenário afastou a configuração de conduta vedada e a respectiva multa prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou o mandato dos políticos reconhecendo as práticas de abuso de poder e conduta vedada. De acordo com o regional, houve a distribuição de cirurgias eletivas, auxílios financeiros e exames a eleitores mediante a entrega de cheques da prefeitura, sem prévia autorização legislativa ou programa social instituído; consulta médicas realizadas pessoalmente pelo investigado; além da contratação temporária em massa.
O relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que não ficou clara a comprovação da observância dos requisitos mínimos para entrega de cheques aos eleitores. “Averigou-se que o Poder Executivo distribuía cheques de diversos valores sem nenhum tipo de controle ou exigência de prestação de contas, ou checagem da finalidade social pretendida. A prática atingiu elevado número de eleitores e ocorreu no ano eleitoral, desde março de 2012”.
Sobre as contratações temporárias, Henrique Neves afirmou que mesmo que tenham ocorrido antes do prazo de 3 meses de antecedência do pleito, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para configuração do abuso de poder, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente. “Diante do quadro, o abuso ficou configurado em razão da contratação sem concurso público de 248 servidores temporários em um município com 7.051 eleitores, no período eleitoral”, pontuou.
Ao afastar a sanção por conduta vedada, o ministro afirmou que o tratamento fora de domicilio não caracteriza em si programa social. Isso porque, segundo o relator da ação, a modalidade de prestação de saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.
“O não enquadramento do procedimento de tratamento fora de domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo Estado quando sua finalidade maior é desviada”, concluiu.
RC/JP

Processos relacionados: Respe 152210 e AC 8385

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Brasil : Nova disciplina dos limites dos gastos de campanha

Em todas as democracias, o regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.
No Brasil, o tema começa a ser discutido com mais profundidade. Tradicionais brechas que fragilizavam ainda mais o já pouco efetivo regime jurídico do financiamento eleitoral começam a ser fechadas.
        Recentemente, o principal avanço foi o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da permissão legal para doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.
            Além disso, a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), embora criticável sob diversos aspectos (sobretudo por consagrar a prática das doações ocultas, como já foi tratado aqui no blog), trouxe uma novidade auspiciosa : a atribuição conferida ao Tribunal Superior Eleitoral para fixar, a cada ano eleitoral, limites máximos dos gastos de campanha em cada circunscrição, limites esses iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo na mesma circunscrição, conforme parâmetros previstos naquela lei.
            Como se sabe, até então a Lei das Eleições determinava que cabia aos próprios partidos políticos informar à Justiça Eleitoral o valor do limite máximo dos gastos que fariam durante a campanha. Isso significa que cada partido indicava um valor, tanto mais alto quanto maior o acesso de cada partido às fontes de financiamento. É verdade que a minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº 11.300) buscou alterar a Lei das Eleições nessa parte, prevendo a possibilidade de edição de uma lei, até 10 de junho do ano da eleição, fixando o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Porém o mesmo artigo determinava que se a lei não fosse editada até a data estabelecida, continuaria a vigorar o sistema anterior, isto é, caberia a cada partido fixar o seu próprio limite de gastos. Passadas as eleições de 2008, de 2010, de 2012 e de 2014, uma lei assim nunca foi editada.
            Agora, a reforma eleitoral de 2015 finalmente alterou esse quadro de forma significativa. Não mais o Congresso deve editar a lei prevendo o limite de gastos a cada ano eleitoral, não mais os partidos devem fixar seu próprio limite de gastos, mas, por força de lei, o TSE tem atribuição de fazer essa previsão, de forma geral e igual para todos os candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição, até o dia 20 de julho de cada ano eleitoral.
            O novo texto da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece que o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (que abrangem as despesas feitas tanto pelos candidatos quanto as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas) acarreta o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
Nas eleições para chefia do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), esse limite deve ser definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação da Lei nº 13.165/15, observado o seguinte : para o primeiro turno, o limite é de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno, e de 50% se houve dois turnos; para o segundo turno, acrescenta-se 30% do limite aplicável ao primeiro turno.  
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos pode chegar a cem mil reais para prefeito e a dez mil reais para vereador, se a regra geral não for maior. Se a regra geral for maior, ela é que se aplica.
Nas demais eleições (senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), o limite é de 70% do maior gasto declarado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à edição da lei de 2015.
Assim, o que se observa é que essa lei estabeleceu limites inferiores ao que se gastou nas eleições passadas, tomando por base os gastos declarados nas prestações de contas (e não o limite de gastos declarado pelos partidos no momento do registro dos candidatos), buscando assim reduzir esses gastos nas eleições futuras.

Isso, somado ao fato de que caberá ao TSE fazer essa previsão, são medidas que favorecem a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

França : Eleições regionais – propaganda

Além da distribuição pelo correio das circulares e das cédulas, que mencionei no post anterior, a propaganda eleitoral na França abrange outras modalidades, a saber : os comícios, a distribuição de panfletos, a colagem de cartazes e a campanha pela internet.
Ao contrário do que ocorre em outras eleições, nas eleições regionais não há horário eleitoral gratuito nas redes públicas de rádio e TV.
Os serviços de rádio e TV devem observar no período eleitoral o princípio do pluralismo político e da equidade na cobertura dos eventos da campanha.
Há entendimento pacífico de que nada impede que os órgãos de imprensa escrita se posicionem em favor desta ou daquela lista de candidatos.
Mas uma regra geral se aplica à mídia impressa, aos meios de comunicação audiovisual e, por extensão, à internet : nos seis meses que antecedem a eleição, isto é, desde 1º de junho de 2015, é proibido recorrer, para fins de propaganda eleitoral, à utilização de todo e qualquer procedimento de publicidade comercial nesses veículos.
            Isso significa que é proibida a propaganda paga nos jornais e nas revistas, no rádio e na TV, e na internet. Há uma exceção: na mídia impressa, é lícito publicar anúncios pagos destinados exclusivamente à veiculação de pedido de doações eleitorais de pessoas físicas.
            Quanto à internet, é permitida a criação de sites, blogs e páginas no Facebook. Mas é proibida a compra de espaços publicitários, links patrocinados, palavras-chave, etc. E são proibidas modificações no conteúdo do material publicado na internet a partir da zero hora da véspera da eleição.
            Os comícios são livres e não dependem de autorização nem de comunicação prévia, inclusive antes do início da campanha e até a véspera da eleição à meia-noite.
            A distribuição de panfletos, que havia sido proibida, foi liberada, até à zero hora da véspera da eleição.

            A colagem de cartazes é lícita, mas unicamente nos painéis instalados pelas autoridades municipais especialmente para esse fim. A ordem dos cartazes nos painéis é decidida por sorteio. O tamanho dos cartazes é regulamentado, assim como as cores (proibida a utilização da combinação de cores azul, branco e vermelho, exceto no emblema do partido político).