terça-feira, 30 de junho de 2015

Brasil : Doações para campanhas eleitorais (1) – o sistema vigente

         Trata-se de um dos temas mais polêmicos quando o assunto é reforma política. Todos sabem que as campanhas eleitorais são caras, o que torna os políticos suscetíveis de ceder a interesses particulares no exercício de seu múnus público, para assegurar o fluxo de recursos privados para suas campanhas. Embora essa realidade seja já e cada vez mais bem conhecida, tem faltado efetiva pressão popular no sentido de vedar as doações empresariais, proposta que encontra resistência no meio político. 
O sistema atualmente em vigor
            A vigente Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Atualmente não há um teto fixo para essas doações, que são “limitadas”, entre aspas, por uma porcentagem dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (10%), para as pessoas físicas (art. 23, § 1º, I), e por uma porcentagem do faturamento bruto do ano anterior (2%), para as pessoas jurídicas (art. 81, § 1º).
Assim, não apenas as pessoas físicas de maior renda e as empresas de maior faturamento têm o direito de doar mais, o que amplia a influência do poder econômico nas eleições, como também é de notar que, no caso das pessoas jurídicas, a lei sequer limita as doações a uma porcentagem do lucro líquido, que seria menor, mas sim do faturamento bruto. Como se sabe, os dois termos designam coisas distintas: o faturamento significa toda a receita (todas as faturas), enquanto que o lucro líquido é a receita deduzida das despesas e impostos.
Esse sistema é iníquo e institucionaliza a corrupção. 
          Um aspecto curioso a salientar é que, como dito, na Lei das Eleições, as doações das pessoas físicas são disciplinadas no art. 23 e as das pessoas jurídicas, no art. 81. O art. 23 está no capítulo da lei intitulado “Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais”. Já o art. 81 está no capítulo dedicado às Disposições Transitórias. Isso porque, já no ano de 1997, durante a elaboração da Lei das Eleições, considerava-se que a previsão das doações empresariais era provisória e que em breve seria instituído o financiamento público. Assim, logo no art. 79, que é o primeiro artigo das Disposições Transitórias, está dito que “o financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinado em lei específica”.