segunda-feira, 6 de abril de 2015

Brasil : Como o projeto Eleições Limpas, que veda doações empresariais e prevê a ampliação do financiamento público de campanha, pretende combater o caixa 2 ?

         Muita gente se pergunta, quando se apresenta uma proposta de reforma política que contempla a proibição das doações empresariais e a ampliação do financiamento público de campanhas, como é o caso do projeto Eleições Limpas, se essas medidas não vão na verdade estimular ainda mais a prática do caixa 2.
            Cumpre então esclarecer como o projeto Eleições Limpas pretende combater o caixa 2, ao mesmo tempo em que institui as medidas mencionadas.
            O combate ao caixa 2 no projeto Eleições Limpas se dá principalmente em duas frentes : de um lado, o projeto impõe difusão em tempo real pela internet de todas as receitas e despesas de campanha, para que os agentes fiscalizadores possam comparar essas informações com a realidade ostentada na campanha ; de outro lado, criminaliza a prática do caixa 2.
            Vejamos concretamente como são estabelecidas essas medidas.

1-) Difusão em tempo real das receitas e despesas de campanha

Para dar transparência às doações individuais, que são limitadas ao valor de setecentos reais por eleitor, o Projeto Eleições Limpas prevê que elas só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real, bem como a comunicação à Receita Federal (§ 1º do art. 17-B).
            O Projeto busca dar efetividade a essa regra prevendo que a infringência acarreta a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito (§ 2º do art. 17-B).
            Além disso, o Projeto estabelece que as receitas e despesas de campanha devem ser lançadas, em até vinte e quatro horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on-line ao extrato da conta específica da campanha (art. 20, §3º).
            Essas medidas permitirão aos agentes fiscalizadores, como o Ministério Público Eleitoral – mas não só ele, também a mídia e as entidades da sociedade civil atentas à lisura do processo democrático – realizar mais facilmente a comparação entre a realidade ostentada nas campanhas e os valores declarados, a fim de identificar com mais celeridade e certeza os possíveis focos de caixa 2.
            Em caso de fundada suspeita de caixa 2, o caso será levado à Justiça Eleitoral, com a previsão de sanções nas esferas eleitoral e penal.

2-) Criminalização do caixa 2 eleitoral

O caixa 2, descrito no Projeto como a conduta de “receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei”, é tipificado, em primeiro lugar, como infração eleitoral, acarretando a extinção do diretório do partido beneficiado, sendo vedada sua reconstituição pelo prazo de cinco anos (art. 23-A).
Além disso, essa conduta é tipificada também como crime eleitoral, acarretando a pena de reclusão de dois a cinco anos. São condutas previstas como criminosas, além de “receber ou empregar”, também dar, oferecer, prometer ou solicitar (art. 24).
            O Projeto tipifica uma forma qualificada para o cometimento do crime de caixa dois : se os recursos forem oriundos de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou ainda se os recursos forem oriundos de origem não identificada, a pena prevista é de reclusão, de três a oito anos (art. 24, § 1º).
            Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal (art. 24, § 2º).

Conclusão

            Como se vê, o projeto Eleições Limpas não subestimou o risco de agravamento do caixa 2 em decorrência da vedação das doações empresariais e da ampliação do financiamento público. Pelo contrário, foram previstas medidas destinadas a flagrar mais facilmente a sua prática, bem como sanções duras nas esferas eleitoral e penal.