domingo, 22 de março de 2015

Brasil : Projeto Eleições Limpas – Financiamento eleitoral – Transparência e sanções

           O Projeto Eleições Limpas, que veda doações de empresas a partidos políticos e candidatos, limita doações individuais a um valor igual para todos e institui o Fundo Democrático de Campanhas, pretende assegurar a efetividade de sua inovadora disciplina do financiamento eleitoral por meio tanto de medidas destinadas a tornar transparente a movimentação de recursos quanto de sanções aplicáveis em caso de violação.
Transparência
            Para dar transparência às doações individuais, que são limitadas ao valor de setecentos reais por eleitor, o Projeto Eleições Limpas prevê que elas só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real, bem como a comunicação à Receita Federal (§ 1º do art. 17-B).
            O Projeto busca dar efetividade a essa regra prevendo que a infringência acarreta a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito (§ 2º do art. 17-B).
            Além disso, o Projeto estabelece que as receitas e despesas de campanha devem ser lançadas, em até vinte e quatro horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on-line ao extrato da conta específica da campanha (art. 20, §3º).
            Em outro artigo, o Projeto reforça essa determinação, prevendo que partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da Lei de Acesso à Informação. Essas informações devem ser disponibilizadas em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações, também nos termos da Lei de Acesso à Informação (art. 28, §§ 3º e 5º).
            Outra medida destinada a dar transparência à movimentação de recursos de campanha no Projeto é a que prevê que todas as despesas de campanha sejam pagas com cartão de débito ou transferência bancária. Não sendo possível a utilização desses meios de pagamento, o Projeto admite o uso de cheque nominal cruzado, não endossável (art. 21).
            Para facilitar a fiscalização pela Justiça Eleitoral, o Projeto estabelece que as prestações de contas devem sempre ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos pagamentos efetuados (art. 28, § 2º).
Sanções
            A violação do limite imposto pelo Projeto às doações individuais acarreta ao eleitor as seguintes sanções : inabilitação para contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos;  aplicação de multa no valor de dez vezes o valor doado indevidamente; proibição, pelo prazo de cinco anos, de prestar concursos públicos, e de assumir função ou cargo de livre provimento na administração pública, direta ou indireta, ou ainda em empresas de economia mista (art. 17-B, § 3º).
            Pelo Projeto Eleições Limpas, as pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, em dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, doações para partidos ou candidatos (arts. 17-A, caput e 23, caput).
A não observância dessa proibição implica cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado dom pleito; inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos; aplicação de multa no valor de dez vezes a quantia indevidamente doada; decretação da extinção da pessoa jurídica em caso de reincidência; proibição do recebimento de benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral (arts. 17-A, parágrafo único, e 23, parágrafo único).
             O caixa dois, descrito no Projeto como a conduta de “receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei”, é tipificado, em primeiro lugar, como infração eleitoral, acarretando a extinção do diretório do partido beneficiado, sendo vedada sua reconstituição pelo prazo de cinco anos.
E essa conduta é tipificada também como crime eleitoral, acarretando a pena de reclusão de dois a cinco anos. São condutas previstas como criminosas, além de “receber ou empregar”, também dar, oferecer, prometer ou solicitar (arts. 23-A e 24).
            O Projeto tipifica uma forma qualificada para o cometimento do crime de caixa dois : se os recursos forem oriundos de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou ainda se os recursos forem oriundos de origem não identificada, a pena prevista é de reclusão, de três a oito anos (art. 24, § 1º).
            Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal (art. 24, § 2º).
            Uma inovação importante prevista no Projeto é a vedação da expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pela Justiça Eleitoral (art. 30). Sem essa certidão negativa, não é possível obter o registro de candidatura.

            A previsão de medidas destinadas a dar transparência à movimentação dos recursos e de sanções duras em caso de violação da disciplina do financiamento eleitoral são ambas providências sumamente importantes para a democracia, e foram enfatizadas corretamente no Projeto Eleições Limpas.