O projeto Eleições Limpas dá nova
redação ao caput do art. 30-A da Lei
das Eleições. O art. 30-A prevê sanções aplicáveis em caso de descumprimento
das normas que regem o financiamento eleitoral, bem como o procedimento para
apurar tais violações.
As alterações propostas à redação do caput do art. 30-A constituem um aspecto
importante do projeto, porque a atual redação tem pontos fracos que o projeto
pretende corrigir.
Importa
lembrar rapidamente a história do art. 30-A : Em 2006, pressionado pela reação
da opinião pública ao escândalo do mensalão, que envolveu, entre outras,
questões relativas ao financiamento eleitoral, o Congresso Nacional aprovou a
Lei nº 11.300, denominada “minirreforma eleitoral”, com o propósito de
introduzir mudanças na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) em matéria de
propaganda eleitoral, de financiamento eleitoral e de prestação de contas.
Dentre
essas mudanças, talvez a principal tenha sido o acréscimo do art. 30-A. Reza o caput desse artigo que “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar
condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos”.
Os pontos fracos desse
texto são essencialmente dois : em primeiro lugar, a legitimação ativa. O caput do art. 30-A restringe o rol de legitimados
para propor a ação aos partidos e coligações ; todavia, é entendimento pacífico
que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor a ação do art.
30-A. Seja como for, até hoje o eleitor não foi considerado parte legítima para
propor a ação do art. 30-A.
O projeto Eleições
Limpas corrige isso, determinando que qualquer eleitor é parte legítima para propor
a ação do art. 30-A, além dos candidatos, partidos, coligações e Ministério
Público Eleitoral.
Outro aspecto do caput do art. 30-A aperfeiçoado pelo
projeto Eleições Limpas diz respeito ao prazo para propositura da ação. O
texto original silenciava sobre essa matéria, conduzindo à interpretação de que
a ação poderia ser proposta a qualquer tempo durante o mandato. Em 2009, a
minirreforma eleitoral (Lei nº 12.034) fixou prazo de 15 dias da diplomação
para propositura dessa ação fundada no art. 30-A. O legislador tomou o prazo de
15 dias da diplomação como limite temporal máximo a partir do qual estaria
assegurada a estabilidade dos mandatos. Isso porque a cassação do diploma
redunda em cassação do mandato, e a Constituição estabelece esse prazo para propositura
de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Acontece que, na prática, tal prazo
inviabiliza em grande medida a atuação do Ministério Público Eleitoral no
sentido de identificar irregularidades no financiamento das campanhas. Por essa
razão, a Procuradoria Geral da República questionou a constitucionalidade desse
prazo, na ADI nº 4532.
O projeto Eleições Limpas leva em conta
essa realidade. Ele estabelece que a ação poderá ser proposta no prazo de
sessenta dias a contar da prestação de contas final.
De fato, em se tratando de
financiamento eleitoral, a apresentação da prestação de contas é um marco muito
mais significativo do que a diplomação, e o prazo de sessenta dias muito mais consentâneo
com o objetivo de dar efetividade à apuração de eventuais irregularidades.
São mudanças importantes no sentido do
aperfeiçoamento da nossa democracia.