quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Brasil : Para que a prestação de contas à Justiça Eleitoral seja levada a sério no Brasil

            É sabido e ressabido que as prestações de contas que partidos e candidatos apresentam à Justiça Eleitoral carecem de seriedade.
            Isso porque, da parte dos agentes políticos, não há sinceridade no relatório que fazem da sua arrecadação e dos seus gastos.
            E, da parte da Justiça Eleitoral, não há rigor e profundidade no exame e julgamento das referidas prestações de contas.
            A pá de cal foi jogada agora, com a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por 4 votos a 3, na questão de ordem suscitada pelo seu presidente, no julgamento do PC nº 37. Ficou decidido que os Ministros estão autorizados a determinar, monocraticamente, o arquivamento dos processos de prestações de contas de partidos políticos apresentadas antes de 2009. Há cerca de 45 balanços contábeis nessa situação.
            O fundamento legal invocado foi o disposto na parte final do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que prevê que não seja aplicada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, caso a prestação de contas não tenha sido julgada em até 5 anos da sua apresentação.
            Ora, esse dispositivo limita o alcance de um dos princípios constitucionais que regem a atividade dos partidos políticos, qual seja, a prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III, da Constituição).
            É evidente que esse preceito constitucional vincula não somente os partidos, mas também a própria Justiça Eleitoral, que deve agir de tal forma que o dever de prestar contas faça sentido, isto é, de tal forma que as contas sejam analisadas de modo eficaz.
            Por limitar o alcance de um princípio constitucional, a regra dos 5 anos deve ser interpretada restritivamente. Ela afasta apenas a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Ela não impede o julgamento das prestações de contas, que mesmo depois de passados 5 anos ainda podem ser julgadas desaprovadas. Não impede quiçá nem mesmo o desconto da quantia apontada como irregular.
            Por isso, o que se espera é que os Ministros do TSE não renunciem ao dever de julgar as contas dos partidos políticos, mesmo aquelas apresentadas antes de 2009.
            Quanto às mais recentes, é imperioso que sejam julgadas de modo célere e aprofundado, para que não tenham o mesmo destino das anteriores a 2009. Nem que para isso seja preciso rever as disposições da Res. nº 21.841/2004, que disciplina as prestações de contas dos partidos políticos. No art. 20, § 1º, essa Resolução fixa o prazo excessivamente longo de 20 dias, e o que é pior, prorrogável por igual período, para realização das diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas, de que trata o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.096/95. A realização de tais diligências tem sido apontada como causa da lentidão no julgamento das prestações de contas. É preciso corrigir essa distorção.

            Rigor, seriedade e transparência no financiamento da vida política são pilares de toda democracia digna desse nome.