terça-feira, 4 de junho de 2013

Substituição de candidatos na última hora : abuso de direito e fraude à lei

           Os cidadãos conscientes deste País precisam ficar em alerta : na primeira eleição em que a Lei da Ficha Limpa foi aplicada (2012), mais uma vez foi praticada uma velha manobra marcada pela má-fé e pelo abuso de direito. E agora o objetivo de fraudar as restrições à elegibilidade de candidatos fichas-sujas tornou-se mais evidente.
             Com candidaturas impugnadas, esses candidatos a cargos majoritários, cientes do alto risco de cassação do registro, renunciam à candidatura horas antes do início da votação. E providenciam a sua substituição por candidatos de fachada, no mais das vezes parentes próximos.
            Sem tempo para a mudança na urna eletrônica, os eleitores votam às cegas e elegem outra pessoa, que sequer participou da campanha.
            Isso só é possível porque a lei não estabelece, para esses cargos, um prazo anterior ao pleito até o qual a substituição pode ser efetivada.
            No Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Eleitoral acolheu a argumentação da Procuradoria Regional Eleitoral. Ela apontou violação do direito do eleitor de obter informações oriundas do entrechoque de ideias e de propostas. A manobra configura abuso de direito e fraude à lei.  Aparentemente lícita, serve a finalidades vedadas pelo ordenamento jurídico, tais como a supressão de direitos fundamentais e do regime democrático, a violação dos princípios da representatividade, da soberania popular, do voto livre e consciente, da publicidade, da igualdade e da moralidade.
 Em lamentável decisão proferida no dia 23.05.2013, por cinco votos a um, o TSE deferiu o pedido de registro de um candidato a prefeito, filho e substituto de última hora de um candidato inelegível, em um Município paulista.
            A se consolidar essa interpretação literal, será preciso mudar a lei, estabelecendo um prazo antes do pleito depois do qual a substituição só seria possível em hipóteses muito restritas.
            O MCCE Estadual São Paulo já tem se manifestado a respeito. Em 2010, na audiência pública realizada no TRE-SP sobre a reforma do Código Eleitoral, propôs que, no prazo de 60 dias que antecedem o pleito, só sejam admitidas substituições por morte ou por invalidez.

            É uma proposta moralizadora que merece o apoio dos cidadãos conscientes deste País. E que depende de mobilização popular e pressão sobre o Congresso Nacional.