domingo, 11 de setembro de 2011

Brasil : OAB propõe ADI contra regime jurídico do financiamento eleitoral

    O Conselho Federal da OAB ajuizou em 5/9 perante o STF Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar. A entidade sustenta que os principais pilares sobre os quais se assenta a atual disciplina do financiamento eleitoral afrontam a Constituição.
Os dispositivos impugnados da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos são os que admitem as doações de pessoas jurídicas para candidatos, partidos e para o Fundo Partidário, os que fixam o limite das doações de pessoas físicas em porcentagem da renda auferida pelo doador no ano anterior ao ano da eleição, e os que não fixam limites para o uso de recursos próprios do candidato.
A petição começa por evocar o alto custo das campanhas eleitorais nas sociedades de massas e a consequente dependência da política em relação ao poder econômico ; qualifica essa interação como nefasta para a democracia, por engendrar desigualdade política e vínculos perniciosos entre doadores e políticos. Ressalta a importância da disciplina do financiamento eleitoral para corrigir essas mazelas e dar efetividade aos princípios constitucionais da igualdade, da democracia, e da República.
Sustenta que as doações de pessoas jurídicas para partidos e candidatos, admitidas atualmente, violam a Constituição, por não serem as pessoas jurídicas titulares de direitos políticos.
Quanto às doações das pessoas físicas, defende que o teto deve ser fixo e igual para todos, e não proporcional aos rendimentos, para que a desigualdade econômica não se converta, automaticamente, em desigualdade política. Propõe um diálogo interinstitucional entre o STF e o Congresso, para evitar a criação de uma “lacuna jurídica ameaçadora”, decorrente da ausência de parâmetros para limitar esse tipo de doação. Pede que seja o Congresso exortado a estabelecer, em até 18 meses, um limite uniforme para doações de pessoas físicas e para o uso em campanha de recursos próprios dos candidatos.
Considera que ineficácia social das normas que regem o financiamento eleitoral, consubstanciada na prática do “caixa 2” , não impede que se busque aperfeiçoar o arcabouço normativo vigente. Argumenta que é preciso conjugar as estratégias de coibir os abusos e de alterar o marco normativo vigente.
Demonstra a inconstitucionalidade dos preceitos legais questionados confrontando-os com o princípio da igualdade, da democracia e da República. Argumenta que ocorre violação do princípio da proporcionalidade não apenas quando a ação estatal é excessiva, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente.
Repele o argumento de que o ato de doar para campanhas eleitorais seria uma forma de exercer a liberdade de expressão, uma vez que os grandes doadores costumam doar simultaneamente para candidatos rivais.
Aduz que o controle de constitucionalidade recai sobre a norma que resulta da interpretação do texto legal, de modo que nada impede que seja declarada a invalidade das normas que permitem, a contrario sensu, as doações das pessoas jurídicas a partidos e candidatos.
Pede que sejam atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, e que seja fixado um termo final para a eficácia das normas questionadas, permitindo que nesse ínterim os órgãos competentes editem novo ato normativo sem os vícios apontados.
Indica as razões para uma enérgica intervenção da jurisdição constitucional : importância da matéria como pressuposto do funcionamento da democracia; maior imparcialidade do Poder Judiciário do que de representantes eleitos para tratar da matéria; e maior vulnerabilidade dos cidadãos destituídos de poder econômico.
Requer seja concedida medida cautelar com o fito de suspender até o julgamento definitivo da ação a eficácia das normas impugnadas.
Pede a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas impugnadas e para que seja instado o Congresso Nacional a editar em até 18 meses legislação que fixe limite per capita uniforme para as doações das pessoas físicas e que restrinja o uso de recursos próprios de candidatos em campanhas eleitorais, sob pena de se atribuir ao TSE competência para regular provisoriamente a questão.