quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Prazo exíguo para julgamento das contas de campanha


A Agência de Notícias da Justiça Eleitoral informou na terça-feira (30/11) que o  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) montou uma força-tarefa para que a área técnica aprecie em apenas oito dias as contas da presidente da República eleita, Dilma Rousseff (PT), e de seu vice, Michel Temer (PMDB) (clique aqui).
A lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em seu artigo 29, IV, estabelece que quando há segundo turno, como ocorreu na eleição presidencial de 2010, os comitês financeiros devem encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos até o 30 º dia posterior à sua realização. A Resolução nº 23.217/2010 do TSE esclarece que todo e qualquer candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive os candidatos a vice e a suplente (art. 25), e fixa para o ano de 2010 a data de 30 de novembro para candidatos e seus vices que disputaram o segundo turno apresentarem suas contas referentes aos dois turnos. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (art. 29, § 2º).
De acordo com o art. 30, § 1º da Lei das Eleições, a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação. A diplomação, como ensina Joel J. Cândido[1], é ato jurisdicional típico : “é o ato através do qual a Justiça eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos”. Ele esclarece que “a convocação para a diplomação deve ser feita com antecedência, já, por ocasião da proclamação dos resultados da apuração”. 
Em 2010, segundo a Resolução nº 23.089 do TSE, que estabeleceu o calendário eleitoral, 17 de dezembro é o último dia para a diplomação dos eleitos, e por conseguinte 9 de dezembro é o último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos.
Sendo assim, o TSE tem entre o dia 30 de novembro (data final para apresentação das contas dos eleitos), e o dia 9 de dezembro para julgar as contas de campanha dos candidatos eleitos. Isso porque, como explica José Jairo Gomes[2], ninguém poderá ser diplomado sem que suas contas de campanha estejam julgadas. Mas esse autor completa: “a não-aprovação das contas, só por si, não obstaculiza a diplomação ; para a cassação do diploma ou do mandato, é preciso que se ajuíze ação própria”.
A redação do § 1º do art. 30 foi alterada pela minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº 11.300). Antes dessa lei, o § 1º referia-se aos candidatos “eleitos ou não”. Com a lei de 2006, ficou estabelecido o exame prioritário das contas dos candidatos eleitos. Explica José Jairo Gomes que pela regra anterior “as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, deveriam ser julgadas naquele exíguo prazo, o que por óbvio, constituía tarefa impossível de ser cumprida ante o grande volume de processos a serem analisados”. Esse autor conclui : “A regra vigente enseja que a Justiça Eleitoral analise os feitos com mais cuidado e profundidade, emitindo juízo de valor mais próximo da verdade real”. Porém, diz ele “é imperioso que a Justiça Eleitoral cumpra rigorosamente tal lapso, porquanto nenhum candidato eleito pode ser diplomado até que suas contas sejam julgadas”.
            Nos Estados Unidos e na França não existe Justiça Eleitoral, mas nos dois países existem órgãos administrativos incumbidos de dar efetividade às leis de financiamento eleitoral.
            Nos Estados Unidos, esse órgão é a Federal Election Commission (FEC). Nos EUA é amplamente difundida a idéia de que “a luz do sol é o melhor desinfetante”, de modo que a principal função da FEC é dar transparência aos múltiplos relatórios sobre arrecadação e gastos que partidos e candidatos, entre outros agentes políticos, têm que apresentar ao longo da campanha, e não apenas depois de realizada a eleição.
A possibilidade de exame cruzado das contas de campanha por candidatos e partidos adversários, ONGs, Ministério Público, imprensa e eleitores leva a uma depuração do processo eleitoral. A FEC publica esses relatórios em seu site na internet em 48 horas. As informações são incluídas no banco de dados da FEC, que produz análises e comparações históricas em intervalos regulares e as disponibiliza para o público.
Na França, a fiscalização das contas de campanha incumbe à Commission Nationale des Comptes de Campagne et des Financements Politiques (CNCCFP). Esse órgão fiscaliza a sinceridade, fidelidade e exaustividade das contas, bem como decide sobre o montante do reembolso a que o candidato tem direito a título de financiamento público. A data de encerramento do prazo para apresentação das contas dos candidatos à eleição presidencial de 2007 foi a nona sexta-feira seguinte ao turno da eleição no qual ela foi decidida. O prazo para a CNCCFP examinar as contas de todos os candidatos à presidência em 2007 foi de seis meses contados da data da apresentação das contas.


[1] Direito eleitoral brasileiro, 14ª ed., Edipro, Bauru, 2010, p. 223 e s.
[2] Direito eleitoral, 4ª Ed., Del Rey, Belo HJorizonte, 2010, p. 275 e s.